PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 2ª SUBSEÇÃO DE BARRA DO GARÇAS

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Notícia | mais notícias

STF reconhece a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha

30/10/2012 18:06 | Punibilidade

 

       O STF reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha. O Supremo julgou procedente a Rcl 14354, formulada pela PGJ - Procuradoria-Geral de Justiça do MP/SP, e cassou a decisão judicial que extinguiu a punibilidade de acusado de agredir fisicamente a sua companheira.
 
       A PGJ interpôs a reclamação contra ato do juízo de Direito da 1ª vara Criminal da comarca de Avaré, que entendeu ser possível a retratação da vítima em sua representação. Na decisão, julgou extinta a punibilidade do autor da agressão, sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento do STF que afirmou a constitucionalidade da lei Maria da Penha e reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública.
 
       Na Rcl 14354, o procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, afirma que a citada decisão nega a autoridade das decisões proferidas pelo STF no controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade da denominada lei Maria da Penha que afirmaram a constitucionalidade da natureza incondicionada da ação penal pública por lesão praticada contra mulher no ambiente doméstico.
 
       Rosa fundamentou ser "insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos".
 
       Na decisão, a ministra Rosa Weber destacou que "não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais".
 
 
Processo relacionado: Rcl 14.354
 
 

WhatsApp