Durante a Revolução de 1930 que pôs abaixo a Primeira República brasileira, subindo ao poder o Presidente Getúlio Vargas, como líder civil da revolução, a nova república inclinou se para a questão social, criando, por exemplo, o Ministério do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho entre outros direitos sociais até então não previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao assumir o poder, surge em 1932 a Revolução Constitucionalista em que o Exército Brasileiro e a população entraram em conflito, a questão política brasileira, bem como o sistema constitucional que vigorava veio à tona, obrigando o Presidente Getúlio Vargas a convocar Assembleia Constituinte em maio de 1933 para uma nova ordem constitucional.
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Com a Presidência da República de Getúlio Vargas, intervém nos Estados, acaba com o coronelismo e cria novo sistema eleitoral e marca para maio de 1933 uma nova constituinte.
Todavia, ultrapassada essas fases revolucionárias, foi durante o golpe de 64 que se começou a luta pela normalização democrática e pela conquista do estado democrático de direito. Assim que se instalou o golpe de 64 e a instituição do Ato Institucional n. 5 abolindo as garantias constitucionais, ato mais autoritário do regime militar.
A partir das eleições dos Governadores intensificaram as multidões nas ruas em ordeiras e entusiasticamente em campanhas para eleição direta para Presidente da República, para consubstanciar uma nova república interpretando o sentimento da nação em busca do equilíbrio nacional.
Desta forma, em tempos de grandes mobilizações populares em todo país e algumas cidades do mundo, em que o clamor popular até então calada por mais de duas décadas tomou as ruas do país, sérios problemas estruturais desta nova república vieram à tona, como a reforma política, reforma tributária, reforma previdenciária, entre outras.
É cediço que o sistema político brasileiro está à beira da falência em razão da burocracia e corrupção que está disseminado no seio político e social do país, impedindo o progresso social e econômico da nação.
Com efeito, vejo a história da constituinte da Revolução de 32 e do golpe de 64 se repetirem no atual cenário político da República do Brasil, conclamando a nação brasileira que para uma nova constituinte para enfim levar a cabo a propalada reforma política.
Sendo assim, o presente artigo tem por objeto uma análise constitucional a respeito da forma mais adequada para se fazer a imprescindível reforma política que o povo brasileiro necessita.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 60 conferiu ao Congresso Nacional o poder reformador da Constituição Federal, também chamado de poder constituinte de revisão.
O Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho preleciona no sentido de que:
O Poder constituinte de revisão é aquele inerente à Constituição rígida que se destina a modificar a Constituição segundo o que a mesma estabelece.
Desta feita, muda se a Constituição em razão das novas necessidades, mudanças e avanços sociais.
Neste sentindo, nos ensina o Professor José Afonso da Silva que,
O poder reformador da constituição é inquestionavelmente limitado, porque regrado por normas da própria constituição federal que lhe impõe procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar sob pena da obra sair viciada.
Logo, temos a reforma constitucional utilizadas através de Emendas à Constituição um poder reformador limitado, conforme o próprio sistema constitucional determina, porquanto no §4º do art. 60 da Constituição Federal assim prevê:
Art. 60. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa dos Estados;
II – o voto direto, secreto e universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Portanto, veda o próprio texto constitucional emenda à Constituição que objetiva a abolir tais cláusulas pétreas, em corolário com o princípio da primazia Constituição Federal de 1988.
Por outro lado o poder constituído através de uma Assembleia Constituinte é o poder reformador ilimitado para instaurar uma nova ordem constitucional, podendo in casu, além de reformar toda a constituição, abolir as cláusulas pétreas e garantias constitucionais e instaurar uma nova ordem constitucional, perdendo todas as conquistas sociais e constitucionais que a atual Carta Cidadã de 1988 assegura.
Neste sentido preleciona o Constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho que,
O poder constituinte suscita ainda intrincados problemas de natureza dogmático-constitucional que começam na debatida questão (também jurídico-filosófico e teorético constitucional) de saber se o poder constituinte é um “poder jurídico” ou é um “poder de facto” e termina nos tópicos, não menos debatidos, da “reserva de constituição” (os assuntos que devem ser tratados por uma lei básica), da revisão, alteração da lei constitucional e da identificação de um núcleo duro e irreversível” de normas e princípios. A simples enumeração de temas e perspectiva indica também que, ao final, à problemática do poder constituinte estão associados outros problemas desde sempre discutidos em qualquer “tratado de política”, como os da soberania, do contrato social, da revolução, do direito de resistência, da ascensão e queda de regimes políticos.
Carl Shimit por seu turno entende que,
A competência para reformar a constituição não é competência normal no sentido de um círculo de atividade regulado e delimitado.
Pois, continua o constitucionalista alemão, reformar Leis constitucionais não é função normal do Estado, como fazer leis, resolver processos, realizar atos administrativos.
Com efeito, no atual contexto social e político que o país atravessa, entendo completamente inapropriado os Poderes da República intervir na resolução dos conflitos sociais através de uma nova Assembleia Constituinte em razão dos poderes absolutos dos Constituintes para instalarem nova ordem constitucional, podendo in casu, abolir o sistema federativo, os direitos e garantias individuais dos cidadãos e até impor uma aparente ditadura socialista como ocorre nos países vizinhos da América Latina.
É temerária uma nova constituinte no atual estágio de desenvolvimento social constitucional do país, porquanto uma nova assembleia constituinte poderá gerar uma grande instabilidade política, social, econômica e jurídica, nos moldes como ocorrera após o golpe de 1967, como lembra o Professor Paulo Bonavides :
A Constituição semi-outorgada ia abrir, como abriu, uma crise dentro do próprio Governo que não era simplesmente constitucional. Desmascarava-”se o projeto de uma “Constituição poluída”, segundo Pontes de Miranda, pelas pressões e cassações arbitrárias”.
A guisa de todo o exposto, à luz dos mandamentos constitucionais, e do fortalecimento do estado democrático de direto bem como das instituições públicas e da sociedade civil organizada, imperioso se faz criar a propalada reforma política por Emenda à Constituição de forma democrática por representantes eleitos pelo voto direto através do Congresso Nacional, porquanto todo o poder (e também o poder constituinte) emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal de 1998, consoante lapidado no parágrafo único do art. 1º do Texto Maior.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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[1] Direito Constitucional I – O Poder Constituinte, PP.155 e 156.
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva 10ª Edição. Ed. Malheiros p. 68.
[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. J.J. Gomes Canotilho. 7ª Edição. Coimbra.
[4] Carl Shimitt. Teoria de la constitución, Madrid, Alianza, 1992.
[5] História Constitucional do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. OAB Editora. 10ª Edição. P 438.
[6] Parágrafo único do art.1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.