Este ano completará 25 anos da promulgação da atual Constituição Federal da República do Brasil. Esta importante Carta Política é e foi fundamental para redemocratização do país, após anos de chumbo da Ditadura Militar, com esta promulgação foram assegurados direitos e garantias individuais jamais vistos na república deste país, sobretudo no que concerne o art. 5º da atual Constituição Federal.
As instituições republicanas foram fortalecidas, o Judiciário não mais ficou a mercê do Poder Executivo, o Ministério Público ganhou autonomia e garantias antes não previstas, sem falar a eleição direta para os representantes do povo brasileiro.
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No atual sistema constitucional, fora estabelecido a tripartição dos poderes conforme teoria desenvolvida no século XVI pelo Montesquieu . Além do sistema check and balances (freios e contra pesos) dos Poderes da República com a ampliação do sistema de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e ampliação dos legitimados para propositura de tais ações.
Nesta redemocratização brasileira, o país alcançou as liberdades democráticas como, por exemplo, a liberdade de imprensa, o direito de ir e vir, o direito de propriedade, do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório etc.
A Carta Cidadã de 1988 têm proporcionado ao longo do período a instabilidade institucional, econômica e social do Brasil. Nunca antes na história desse país ocorreu processo de impechement de um presidente da república eleito democraticamente pelo voto direto como no caso do Presidente Collor de Mello, além de Senadores da República afastados ou cassados em razão da corrupção. Além do mais, o maior escândalo de corrupção de compra e votos de parlamentares do Congresso Nacional foi desbaratado pelo Ministério Público e recentemente condenado pelo Supremo Tribunal Federal, num claro ato de independência e autonomia dos Poderes da República.
Neste contexto surge o neoconstitucionalismo, dando se maior efetividade no texto e princípios constitucionais em razão da autonomia do Poder Judiciário na primazia da aplicação dos direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na atual Carta Política.
O novo Estado Constitucional se consolidou após a Segunda Guerra Mundial, anteriormente o mundo vivia sob o regime do Estado Legislativo de direito. Neste Estado, a Constituição era simplesmente com um documento político não autoaplicável. Ademais, não existia o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Nesse novo modelo, vigora a centralidade da Constituição e a supremacia judicial, como tal entendida a primazia de um tribunal constitucional ou suprema corte na interpretação final e vinculante das normas constitucionais.
Neste sentido preleciona o Professor Luis Roberto Barroso que,
O constitucionalismo moderno promove assim uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. Para poderem beneficiar se do amplo instrumental do Direito, migrando se da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento, e lugar, materializam-se em princípios, que passam estar abrigados na Constituição Federal explícita ou implicitamente.
Sobre o neoconstitucionalismo, o Professor Luiz Alberto David de Araújo sintetiza da seguinte forma:
O neoconstitucionalismo adota, portanto, o mecanismo ou técnica de efetividade do texto constitucional, especialmente dos direitos fundamentais, o que naturalmente se destaca a importância do Judiciário no contexto da relação com os demais poderes.
Em razão do neoconstitucionalismo, tem se visto nos Tribunais Superiores uma aplicabilidade maior da Constituição Federal no que tange aos princípios nela consagrados, denominando o atual ativismo judicial do Poder Judiciário em virtude da certa desilusão com a política majoritária, e da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral.
Ademais, tal judicialização da política no campo social e democrático se dá em razão do Poder Legislativo e Executivo ser inoperante e estar atacado pela epidemia da corrupção e inversão de valores na atual conjuntura política partidária.
Sobre o ativismo judicial da Excelsa Corte, o Professor Lenio Luiz Streck observa que:
No Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume um lugar de destaque (intervencionista, no sentido de – no limite, isto é, na omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e para evitar o solapamento da materialidade da Constituição – concretizar os direitos fundamentais – sociais). Calha registrar, nesse contexto, o dizer de Kar Korinek, para quem “o juiz constitucional não corresponderia à sua função democrática e de garantia do Estado de Direito se – à luz de um falsamente entendido judicial selfrestraint – se abstivesse de controlar questões politicamente relevante, a pretexto de se tratar de political questions”
Neste neoconstitucionalismo têm-se ampliado os métodos hermenêuticos da Constituição Federal e se fortalecido os métodos de interpretação constitucional, ampliando da maior maneira possível os direitos e garantias individuais previstos no Texto Maior.
Com efeito, um dos métodos mais utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no controle da constitucionalidade atualmente é a interpretação conforme a Constituição Federal, em que consiste toda hermenêutica deve ser realizada de acordo com o texto constitucional.
Os constitucionalistas Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos entendem que esse método de interpretação consiste em:
Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar, aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que no seja a que mais obviamente decorra do seu texto.
Em se tratando da não aplicação dos direitos e garantias constitucionais asseguradas, o Supremo Tribunal Federal, em seus reiterados julgamentos afastou a alegação da reserva do possível ao Estado-membro para não aplicação dos direitos constitucionais previstos no Texto Supremo, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como valor máximo do Estado, vejamos:
A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
(...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)."
(ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)
A guisa de todo o exposto, conclui se que a redemocratização do país levará mais décadas, porquanto existe no país a corrupção que impera em todos os setores da política e do Estado brasileiro. Ademais, o país brasileiro a fim de assegurar maiores eficácia social do Texto Constitucional deve se fazer urgentes reformas estruturais como, por exemplo, a da previdência social, penal e nos sistemas eleitoral e tributário com o fito de conseguir maiores eficácias dos valores plasmados no texto constitucional e democrático para que o país possa alcançar efetivamente um estado social democraticamente desenvolvido.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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[1] Monstesquieu. O Espírito das Leis – As formas de governo – A divisão dos Poderes. Introdução, Tradução e Notas de Pedro Vieira Mota Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ed. Saraiva 2ª Edição 1992.
[1] Luís Roberto Barroso. A nova Interpretação Constitucional – Ponderação, direitos fundamentais e Relações Privadas. 3ª Edição Revistada. Ed. Renovar 2008.
[1] Luis Alberto David de Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. Curso de Direito Constitucional 17ª Edição. Editora Verbatim
[1] Lenio Luiz Streck. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica. Uma nova crítica do direito. Ed. Forense 2ª Edição Revista e Ampliada p.837.
[1] Ana Paula de Barcellos. A nova Interpretação Constitucional – Ponderação, direitos fundamentais e Relações Privadas. Coord. Luís Roberto Barroso 3ª Edição Revistada. Ed. Renovar 2008.