O fraco crescimento econômico do produto interno bruto no ano de 2012 em razão da retração econômica internacional e da queda dos valores da commodities, bem como das exportações para a China, Estados Unidos e países da Europa fizera com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas com o objetivo de alavancar o crescimento econômico nacional.
Entre as medidas podemos destacar a desoneração da folha de pagamento de inúmeros setores, isenção do Imposto sobre o Produto, controle da taxa de inflação, redução da taxa básica de juros e a redução do custo da energia elétrica.
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Todavia, tais medidas, em curto prazo, diga se de passagem, são apenas medidas paliativas para o bom funcionamento da economia e elevação do crescimento econômico do país. Mas a longo prazo voltaremos ao status quo da ineficiência estatal da economia brasileira.
É cediço, que o Custo Brasil é determinado pela conjugação dos seguintes fatores: elevado índice de corrupção na administração pública e nas relações desta com o setor empresarial, burocracia cafkiana que dificulta as ações dos poderes públicos; taxas de juros reais e spreads muito altos; baixos índices de poupança e de investimentos públicos e privados; legislação altamente complexa favorecendo a morosidade e a impunidade; alta carga tributária e elevados níveis de sonegação fiscal; insegurança jurídica; infraestrutura precária oneram os custos de produção e aumentam a desconfiança do mercado externo espantando os investidores estrangeiros.
Nestes termos, imperioso se faz a reforma constitucional tributária para a redução da alta carga tributária que assola o país, para que seja retomado o crescimento econômico e assim atrair novos investimentos externos.
A guisa de ilustrações, segundo fontes oficiais, somente neste ano de 2013 as questões tributárias em pauta a serem decididas no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal envolvem cerca de 350 bilhões de reais.
A legislação tributária é antiquada, ambígua e muitas vezes não respeita a justiça fiscal. Por diversas vezes os órgãos fazendários rasgam os textos constitucionais atropelando os mais lídimos direitos e garantias constitucionais dos contribuintes sobrecarregando o Poder Judiciário.
Logo, a reforma tributária é medida de extrema necessidade e importante para o crescimento econômico nacional para que o país possa se tornar futuramente uma potência econômica mundial.
Com efeito, por mais que o Código Tributário Nacional seja datado em 1966 e a Constituição Federal de 1998, deve se respeitar os princípios constitucionais tributários no que tange as cláusulas pétreas e garantias fundamentais do contribuinte.
A preservação das garantias fundamentais do contribuinte a serem respeitada nesta eventual reforma tributária são os princípios previstos no art. 150 da Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, os princípios da legalidade, da anterioridade, da capacidade contributiva, da proibição do tributo com efeito de confisco.
Os princípios constitucionais são considerados pela doutrina como: a) norma de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerada independente das estruturas normativas; d) como limite objetivo, estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar a estrutura da norma.
Nesta linha de raciocínio, o Professor Paulo de Barros Carvalho entende que,
os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença.
No meu entendimento, os princípios constitucionais são normas de alta hierarquia e valores que irradiam todo o sistema jurídico, não podendo ser suprimido pela mencionada reforma tributária, pois são valores máximos do Estado Democrático de Direito.
Na aludida reforma, pode se incluir a reforma do ICMS como forma de fulminar a famigerada guerra fiscal, bem como traçar regras clara de cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo.
Outro ponto importante que deve ser observado pelo Congresso Nacional é que a eventual reforma tributária deve ser equitativa em relação aos Entes da Federação.
Pois no atual Sistema Tributário verifica que a União recebe quase 60% dos impostos, ficando cerca de 25% com os Estados e mais ou menos 15% com os municípios. A arrecadação deve ser proporcional às necessidades de cada entre tributante.
Ademais, a nossa Constituição Federal prevê um sistema tributário federado com forte centralização do direito tributário e enfrenta distorção engendrada em grande medida pela sua mais importante característica, isto é autonomia dos entes tributantes.
Marco Aurélio Greco e Tércio Sampaio Ferraz prelecionam no sentido de que,
A Constituição Federal optou por indicar áreas de competência de cada ente federativo. Em seguida, definiu conceitos de distribuição competências de arrecadação e redistribuição de receitas fiscais. O constituinte de 1988 se utilizou desses conceitos com o intuito de garantir um nível mínimo de equilíbrio entre entes federados, ao mesmo passo de conferir meios para a execução das garantias constitucionais típicas do modelo constitucional escolhido.
Ora, é claro que a União precisa de mais recursos financeiros, no entanto, é importante sopesar que os municípios brasileiros precisam de mais recursos financeiros para administrar suas cidades. Entretanto, não pode haver desequilíbrio nas divisões das receitas públicas colocando em cheque a próprio pacto federativo fomentando ainda mais a propalada guerra fiscal.
Conclui se que o sistema tributário brasileiro é surreal e diversos estados brasileiros sofrem com a centralização fiscal em razão do desequilíbrio da política fiscal nacional.
Por todo o exposto, necessária se faz a reforma tributária no país não com a criação de novas exações tributárias, mas sim com o objetivo de aplicar a justiça fiscal e a preservação das garantias constitucionais dos contribuintes e com as equitativas divisões das receitas públicas tributárias para a manutenção do estado democrático de direito e alavancagem da economia nacional para a criação de novos empregos e circulação de bens e riqueza bem como ser medida de mais cristalina justiça fiscal!
1 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO. LINGUAGEM E MÉTODO 2ª Edição Revisada. P. 257.
2 GRECO, Marco Aurélio e FERRAZ, Tércio Sampaio, Desafio do Federalismo Fiscal Brasileiro, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo (97-104) p. 103.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Escola Superior do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.