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A reforma do ICMS

Data: 09/11/2012 18:00

Autor: Felipe Amorim Reis

Diante da grande recessão global que teve inicio no ano de 2007 que deixou as principais economias do mundo em posições insustentáveis, a economia brasileira foi sensivelmente prejudicada.img

Isto fez com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas para alavancar a economia como, por exemplo, a redução do IPI para automóveis e produtos da linha branca, desoneração tributária da folha de pagamento de vários setores empresariais etc.
 
Neste sentido, o governo brasileiro está começando a enxergar que a mais alta carga tributária e os juros mais altos do mundo são prejudiciais para o a atividade econômica e tenta de forma paliativa fazer pequenas reformas tributárias para alavancagem da economia doméstica.
 
Circulou esta semana na imprensa nacional que o Governo Federal através do Ministro da Fazenda Guido Mantega propôs aos governos estaduais a reforma do ICMS com a unificação da alíquota em todo país de 4% objetivando o fim da guerra fiscal entre os Estados da Federação.
 
Conforme explicado em artigo anterior, a guerra fiscal se dá quando os Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária utilizam de seus incentivos fiscais em concorrência entre si para atrair o desenvolvimento comercial de suas regiões causando grave insegurança jurídica na esfera nacional.
 
Assim, os benefícios fiscais possuem uma importante ferramenta tributária para o desenvolvimento de determinada região, com a geração de emprego, renda e circulação de riquezas.
 
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo o seu papel constitucional de guardião da Carta Maior tenta por fim a guerra fiscal entre os Estados com a criação de súmula vinculante para frear a concessão inconstitucional de isenções fiscais do ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.
 
Em se tratando da unificação do ICMS como quer o Governo Federal, entendo, tal medida já estar eivada de inconstitucionalidade por violação a vários princípios constitucionais, como delineado em linhas abaixo 
 
A Constituição da República de 1988 traçou enquanto sistema constitucional as regras que permeiam todo ordenamento jurídico brasileiro. E assim traçou de maneira rígida as competências legislativa do poder de tributar de cada Ente da Federação.
 
Com efeito, à luz do art. 1º da Constituição da República os Entes da Federação são autônomos entre si, cada qual com a sua jurisdição e competência tributária, não podendo se falar em invasão dessas competências tributárias.
 
Ora, o princípio suso mencionado está direcionado inequivocadamente aos legisladores da União, Estados e Distrito Federal, e deve ser respeitado por todos.
 
Neste sentido o Professor Geraldo Ataliba  preleciona que, 
 
“a República como, tal como plasmada pelos sucessivos constituintes brasileiros, traduz-se num conjunto de instituições cujo funcionamento harmônico visa assegurar, da melhor maneira possível a eficácia de seu principio básico, consistente na soberania popular”. 
 
Desta feita, a unificação do ICMS proposta pelo Governo Federal tende a abolir de uma vez por todas o primado constitucional do pacto federativo em manifesta invasão de competência tributária que é atribuída ao Distrito Federal e aos Estados Membros legislarem em matéria de ICMS consoante se infere no inciso II do art. 155 da Carta Maior.
 
Do mesmo modo, deve se sopesar que a aludida proposta federal atinge frontalmente outros primados constitucionais de suma importância tais como os sobreprincípios da segurança jurídica e da justiça tributária.
 
O princípio da segurança jurídica é sintetizado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho  no momento em que de um lado exige do enunciado normativo a especificação do fato e da conduta regrada, bem como de outro, requer a previsibilidade do conteúdo da coatividade normativa.
 
É cediço que a insegurança jurídica no país é um entrave para as empresas e investimentos estrangeiros e causam sérios prejuízos para economia nacional.
 
Logo, com a unificação do ICMS haverá uma confusão de normas tributárias das esferas federais e estaduais causando uma grave insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros.
 
Ademais, é importante trazer à baila o sobreprincípio da justiça norteador do Estado Democrático de Direito à luz da Constituição Federal.
 
O sobreprincípio da justiça está prevista no preâmbulo da Constituição Federal, é diretriz suprema, valor máximo do sistema constitucional que deve nortear toda atuação estatal.
 
Sendo assim, a aludida proposta federal de unificação do ICMS no país tende a prejudicar vários Estados da Federação menos favorecidos nas atividades econômicas empresariais e poderão fechar as portas em razão da falta de incentivos fiscais de determinado Estado.
 
Evidencia no caso em tela mais uma vez a inconstitucionalidade da proposta de unificação do ICMS. por falta de amparo no sistema constitucional tributário.
 
Por fim, conclui se que se faz necessário promover uma ampla e justa reforma tributária com critérios objetivos para a redução da carga tributária, com respeito aos arquétipos constitucionais e assim promover a criação de mais empregos e circulação de riquezas para a alavancagem e crescimento da economia nacional. 
 
*Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
 
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